Risco Ambiental de contratar serviços e produtos pela Administração Pública
26 April, 2008 - 13:31h Délcio Rocha
Atualmente verificamos grande preocupação dos administradores, seja na contratação de serviços, seja na compra de produtos no que diz respeito à responsabilização por danos causados por terceiros, principalmente na esfera ambiental. Tamanha preocupação é pertinente, tendo em vista o regime de responsabilidade civil ambiental adotado no país - responsabilidade objetiva - em que independente da culpa deva se indenizar, bastando apenas que se comprove o nexo causal entre a atividade e a degradação ambiental constatada.
Desse modo, não só o setor privado tem se preocupado com este risco, mas também o setor público - municipalidades, estados e o governo federal - tem se atentado para os riscos que envolvem as atividades de gerenciar e administrar.
Essa preocupação pode ser observada com o advento de algumas restrições nos processos de licitação que algumas administrações públicas vêm adotando.
O governo federal, por exemplo, por meio do Decreto nº 2.783/1998, proibiu entidades do governo federal de comprarem produtos ou equipamentos contendo substâncias degradadoras da camada de ozônio.
O governo do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 3.908/2002, passou a proibir o uso de alimentos geneticamente modificados nas merendas escolares e o estado de São Paulo, através do Decreto nº 41.629/97, também vetou que entidades do governo comprem produtos ou equipamentos contendo substâncias degradadoras da camada de ozônio. Já os governos do Acre e o do Amazonas editaram normas priorizando a compra de madeira certificada para reformas e compra de mobiliário, inclusive de carteiras escolares para escolas públicas.
O município do Rio de Janeiro por sua vez, foi ainda mais longe com a edição da Lei nº 3.441/2002, que instituiu o Certificado de Regularidade Ambiental (CRA), cuja obtenção é necessária para empresas prestadoras de serviços e fornecedoras do Município.
Esse documento passa a ser obrigatório para toda e qualquer habilitação em concorrências públicas para o município fluminense, sendo necessário para a obtenção do CRA: a empresa não estar inscrita na Dívida Ativa do Município, Estado e da União, em função de multas ambientais; e não ter a empresa "o controlador ou seu sócio majoritário com capital em países não participantes do Protocolo de Kyoto (Convenção do Clima), ou de outras convenções ambientais".
Verificamos assim, que o município do Rio de Janeiro tem o intuito de adotar "o selo verde" nas compras para a prefeitura, enfatizando a preocupação com a preservação ao meio ambiente. Todavia, se faz necessário a adoção de critérios/pré-requisitos que não firam princípios constitucionais.
Confirmando esta tendência, existem alguns projetos de lei (nº 2.313/03 e nº 937/03), que se aprovados, tornarão obrigatória a contratação de seguro ambiental para atividades industriais ou utilizadoras de recursos naturais.
Cada vez mais presente, portanto, são as imposições sociais e legais de condutas preventivas e repressivas nos tratos com o meio ambiente. Muito embora o meio ambiente seja um bem comum e um direito de todos, entendemos que o Estado não pode fazer tamanha exigência.
De fato, a adoção de critérios para licitação sustentável é de suma importância, tendo em vista, principalmente, o governo ser um grande comprador nacional - 20% OCDE. Dessa forma, o governo passa a direcionar a otimização e utilização de recursos de modo sustentável, minimizando os impactos ambientais. Além disso, a adoção de critérios ambientais para compras públicas está presente em diversos países como Canadá, Países Baixos, Japão, Suécia, Áustria, Suíça, Noruega e EUA. No entanto, o governo não pode desrespeitar princípios constitucionais.
Ocorre que, a adoção desses critérios ambientais para contratação/compra de produtos e serviços no Brasil não advém da criação de uma consciência nacional de preservação ambiental e de uma política nacional de desenvolvimento sustentável. O fato é que a legislação brasileira, com a adoção do regime de responsabilidade objetiva, pautada no risco integral da atividade, acaba por provocar uma insegurança extrema em toda e qualquer contratação. A administração pública não tem condições de controlar toda e qualquer empresa terceirizada que lhe preste serviços, do mesmo modo que o setor privado também não tem condições de exercer este controle externo. No entanto, por se sentir acuada e com risco real e iminente de responder ações de indenização por danos ambientais, a administração pública acaba por editar normas, algumas vezes abusivas, tentando se resguardar dessa eventual e, ao mesmo tempo certa, responsabilidade. Talvez, fosse o caso de se repensar no regime de responsabilidade: porque não responsabilidade objetiva pautada no risco criado ao invés do risco integral? De fato, essa insegurança não é só do setor público, mas também do setor privado, que muito indaga o exacerbado fardo de responsabilidade que lhe é imputado.
A questão principal não é de modo algum deixar de proteger o meio ambiente ou protegê-lo de modo mais displicente, mas sim de garantir um desenvolvimento econômico para o setor privado e público objetivando a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente sem a insegurança jurídica ambiental que impacta diretamente todo o empresariado e o governo brasileiro.
Por: Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno. Advogada, especialista da área ambiental.
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1 Comentário Adicione o seu
1. daiani jaques | 11 November, 2009 - 19:04h
Não vejo tanta preocupação.
Mas também não tenho Tantas reclamações..
Acho apenas que poderiam se importar mais com os seu
negócios , e menos blábláblá!
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