Confira nossos anúncios!Sempre o melhor para você:

Direito à Informação Ambiental

2 May, 2008 - 13:08h Délcio Rocha

Pressuposto inabdicável de uma gestão ambiental sustentável (pública ou privada) é a informação ambiental, cuja abordagem requer considerar, ao menos, dois aspectos: a elaboração e o acesso. Sua inacessibilidade tem como resultado o não conhecer e assim, a inevitável incompreensão de um determinado ambiente, das múltiplas relações a ele inerentes e da sua complexidade.

Sem conhecimento a decisão fica inevitavelmente precarizada ou, no mínimo, prejudicada e, consequentemente, as possibilidades de efeitos danosos a biodiversidade e também a sociedade, são ampliadas.

Por outro lado, o acesso a informação ambiental não é uma garantia absoluta do pleno afastamento de tais efeitos. Mas, é sim, um dos muitos instrumentos legalmente instituídos para uma política ambiental que os previna ou, quando acontecerem, que os minimizem.

Por isso que um dos princípios formadores do Direito Ambiental é o da informação, o qual inundou as normas ambientais desde a Constituição Federal, passando por lei federais, chegando às regras locais. Em diplomas internacionais também verificamos tal principio, como na Declaração do Rio de Janeiro (1992), quando garante ao individuo o acesso a "informações relativas ao meio ambiente".

É condição constitucional para a garantia do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, das presentes e futuras gerações, a publicidade dada pelo órgão ambiental (municipal, estadual ou federal) aos dados relativos à determinada obra e ou atividade, atinente ao licenciamento ambiental ou ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

Mais além determina uma emenda em 1989 à Lei 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual garantiu a coletividade e obrigou ao órgão público ambiental a prestação de informações. Nem mesmo a inexistência da informação reclamada pode ser argüida, pois nesses casos ela deverá ser produzida pelo Poder Público e publicizadas (XI, art. 9º).

Não diverge a Constituição do RS. No seu art. 168, quando trata da política de desenvolvimento, igualmente garante à coletividade o acesso às informações sobre qualidade de vida e meio ambiente. Na mesma direção o Código Estadual do Meio Ambiente que considera direito do cidadão o acesso a informação ambiental (II, art. 2º).

Assim, foge da legalidade a administração pública que não informa, informa parcialmente ou de maneira não clara sobre atos e/ou matérias ambientais relativas às suas atribuições. Ademais, tal conduta pode configurar, em tese, crime contra a administração pública ambiental, previsto na Lei 9605/98.

Não permitir que a coletividade conheça os impactos negativos de empreendimentos não é só uma inconstitucionalidade, mas também afronta aos princípios democráticos e republicanos e é uma real ameaça a tutela ambiental.
Por: Antonio Soler, professor de Direito Ambiental da (Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) e membro do Programa Homem e a Biosfera (MMA/UNESCO), pela ONG Centro de Estudos Ambientais (CEA).
Fonte: Ambiente Brasil

- Categoria: Ambiente em Foco, Ecologia, Vida e Ambiente, Direito e Legislação, Educação, Ciência e tecnologia, Artigos, Artigos Técnicos

Confira nossos anúncios!Sempre o melhor para você:

Deixe um comentário

Obrigatório

Obrigatório, não visível

Você pode usar as tags:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <code> <em> <i> <strike> <strong>